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Seguro de responsabilidade civil para empresas e profissionais liberais

Por:  Fernanda Carvalho Campos e Macedo – Sócia Presidente da Security Previ LTDA; Consultora e Corretora de Seguros (habilitada e com registro da SUSEP); Bacharel em Direito; Advogada; Especialista em Direito Securitário e Previdenciário; Especialista em Direito Público; Trabalho e Processo do Trabalho; Professora, palestrante e Conferencista; Graduanda em Ciências Contábeis; Coautora do Livro:  Ônus da prova no Processo Judicial Previdenciário- Editora Juruá, 2018. (Currículo resumido)

Palavras Chave: Seguro de Responsabilidade Civil; Empresas; Engenharia; Seguro de Obras; Médico; Advogados; Escritório de Advocacia; Administradores; Código Civil; Código de Defesa do Consumidor; Risco profissional; Condenação Judicial; Indenização; Seguro coletivo; Sindicatos; Associações; Juiz de Fora; Minas Gerais.

A security Previ e os seguros para profissionais liberais e empresas

A Security Previ possui grande gama de produtos/serviços para as empresas e para profissionais liberais. Seguros para estagiários; seguro de renda para empresas e profissionais autônomos; seguro saúde (individual e coletivo); seguro de lucro cessante; seguro de vida (individual e coletivo); seguro de vida com capitalização; Previdência privada entre outros.

Ultimamente, porém, uma modalidade de seguro que vem sendo muito demandada é a de seguro de responsabilidade civil. Por isso, resolvemos falar um pouquinho sobre ele para vocês. Esperamos que gostem.

 

De início, vamos entender o conceito geral do seguro de responsabilidade civil

Na modernidade, em que as grandes metrópoles estão lotadas de serviços e profissionais e que quase não há lugar para todos, é quase impossível trabalhar sem estar sujeito ao risco de causar problemas para terceiros, mesmo quando sem intenção.

Ruas lotadas, transporte lento, engarrafamentos, assaltos, desastres naturais, assédio nas relações interpessoais, familiares e de trabalho entre outros fatores contribuem para que o ânimo das pessoas fiquem “à flor da pele”. Tem dias que a nossa vontade é se teletransportar para uma ilha deserta não é mesmo?

Diante de tanto “stress”, em muitas situações, erros são cometidos por profissionais de todas as áreas que, como qualquer outro ser humano, estão sujeitos àquelas intempéries da vida cotidiana. Temos que concordar com os colegas doutrinadores, portanto, quando dizem que “vivemos todos em uma sociedade de riscos”.

É justamente diante dessa constatação que surge o problema: quem deve arcar com todos esses riscos? Nem sempre as pessoas e empresas estão preparados para suportar uma condenação judicial decorrente de atos causadores de danos a terceiros que tenham sido por eles praticados. Desse cenário é que surge o que chamamos de “seguro de responsabilidade civil”.

Apesar da sapiência de todos os riscos do dia a dia laboral, muitos são os profissionais que não se preocupam com aqueles. No Brasil, ainda há a cultura da “imprevidência” (característica de quem não é previdente, ou seja, que tenta se acautelar contra infortúnios) e qual a nossa missão diante disso: informar para conscientizar. Vamos em frente então?

 

Qual o papel de Consultoria das corretoras de seguro nos casos de seguros de responsabilidade civil?

Quando apresentamos a um potencial segurado um seguro de Responsabilidade Civil Geral ( RCG), em alguns casos, algumas indagações acabam sendo feitas, tais como:

Será que eu preciso mesmo de um seguro como este? Sou uma pessoa cautelosa e muito responsável e acho que nunca vou causar dano a alguém para ser condenado a repará-la judicialmente.”

Esse tipo de pergunta é muito natural em uma sociedade imprevidente. Geralmente, as pessoas só se dão conta da necessidade de se acobertar de algum risco quando o sinistro ocorre de fato. Aí dizem: “ Ahh se eu tivesse um seguro”.

É evidente que é mais fácil que as pessoas pensem em se proteger de sinistros em relação aos seus carros ou mesmo à sua saúde. Sempre haverá quem pense que um seguro de responsabilidade civil não é tão urgente quando as demais modalidades.

É nossa missão, entretanto, apontar as ocorrências a partir de dados quantitativos e qualitativos. É preciso conscientizar algumas categorias profissionais que um seguro de valor muito baixo pode evitar grandes dores de cabeça no futuro.

 

Quais os riscos que devem ser precificados e como isso funciona no caso da cobertura de Responsabilidade Civil?

 

Os riscos da Responsabilidade Civil podem ser avaliados sob três prismas: Risco Moral; Risco Físico e Risco Jurídico.

No que se refere ao risco moral, geralmente examina-se a vida patrimonial do segurado atrelado aos requisitos de probidade, honestidade, integridade e retidão. Há de se avaliar a propensão do segurado (seja pessoa jurídica ou física) de causar danos a terceiros sob objetivos antiéticos de burla aos contratos outrora firmados (fraude).

Em relação ao risco físico, a cautela na precificação se resume ao tipo de produto/serviço; local de fabricação; salubridade do ambiente. Geralmente, para se apurar o risco físico há necessidade de vistoria in locu.

Já em relação ao risco jurídico, é preciso dosar em medida bem aproximada às condutas pregressas do segurado, a classificação de grau de culpa e dos seus critérios legais de exclusão de responsabilidade para cada profissão/atividade empresarial.

 

 

O seguro de responsabilidade civil no código civil brasileiro

 

A priori, sabe-se que a responsabilidade de alguém que causa dano a outrem se espraia num dever consequencial de reparação daquele dano. Nesse sentido, observemos os textos dos Art. 927, 186 e 187 do Código Civil Brasileiro:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Sobre o seguro de responsabilidade civil, o Art. 787 do CC assim disciplina:

Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.

O seguro de responsabilidade civil é, pois, uma espécie de seguro criado para acautelar o segurado nos casos de ser obrigado a eventual reparação sobre dano causado a terceiro.

Nesse tipo de seguro, o segurado transfere para a seguradora o risco de ter que indenizar alguém por eventuais danos que tenha gerado. A lógica dessa modalidade de cobertura é, ao final, proteger o patrimônio da empresa ou da pessoa física das ocorrências em sinistro que possam gerar o dever de indenizar.

 

 

A Responsabilidade Civil e o Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor, criado através da Lei 8.078/90, nos trouxe um sistema de proteção consumerista e ditou regras para as relações entre empresas e consumidores de produtos e serviços.

O referido código consumerista traz a figura da responsabilidade objetiva (aquela que se imputa independentemente da existência de culpa) de todas as empresas fornecedoras de produtos e/ou prestadoras de serviços, como segue em alguns artigos transcritos parcialmente, a saber:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos;

§3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não

será responsabilizado quando provar:

I – que não colocou o produto no mercado;

II – que embora haja colocado o produto no mercado, o defeito

inexiste;

III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

– o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” ( grifamos)

Observe-se que o CDC é taxativo quando diz que a responsabilidade advém “independentemente da existência de culpa”, o que caracteriza a responsabilidade objetiva (teoria do risco).

A despeito da responsabilidade objetiva, é importante esclarecer que os profissionais liberais não estão sujeitos a esta regra consoante as normas do CDC. A prestação de serviços por aqueles profissionais, para fins de responsabilização, deverá ser analisada sob a verificação da culpa. Essa é a previsão do Art. 14, §4º do CDC:

Art.14(…)

§4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Entretanto, a despeito do que reza o CDC e sua aplicabilidade às relações de consumo, a responsabilidade objetiva, como dito anteriormente, é prevista no Código Civil, nos seguintes termos:

Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.“ ( grifamos)

Como se pode ver, então, o profissional liberal pode sim responder pelo dano a partir de responsabilidade objetiva, nas hipóteses previstas na lei ou pela natureza do risco da sua profissão. Entretanto, sua responsabilização atenderá as normas do Código Civil e não àquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

 

 A maioria das Empresas estão enquadradas no Código de Defesa do Consumidor e isso repercute na contratação dos Seguros de Responsabilidade Civil

A grande maioria dos segurados, pessoas jurídicas (empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços), estão enquadradas na definição do Código do Consumidor; ou seja, respondem pelos danos causados a terceiros independentemente da existência de culpa (responsabilidade objetiva).

É muito importante o modo de análise e subscrição de risco das empresas e de comerciantes para oferta de seguros que possam gerar a adequada cobertura para os casos de sinistros. Até mesmo sob a ótica contábil e de administração, é importante que eventualmente nos cálculos dos custos/despesas da empresa estejam incluídos os seguros inerentes à própria atividade fim daquela.

Já vimos casos de uma empresa ter que declarar falência diante de uma condenação judicial por prejuízo causado a terceiro. Se tivessem contratado um seguro, diante da notória verificação do risco do próprio empreendimento, certamente não precisariam chegar nesta situação.

 

As peculiaridades do Seguro de RCG- Responsabilidade Civil Geral

O Seguro de RCG- Responsabilidade Civil Geral apresenta algumas particularidades nos conduzem a interpretações diferentes dos demais ramos. Um dos principais deles se situa no campo da fixação do limite máximo de garantia, mais comumente chamado de “importância segurada”.

No Seguro para sinistros em automóveis, sabemos que o valor do carro do mercado pode ser uma das referências para o cálculo do valor do prêmio; no seguro para casos de Incêndio, sabemos que o valor segurado tem conexão com o valor de mercado da casa segurada. No seguro de lucros cessantes, podemos fazer um cotejo com o valor médio de renda da pessoa na atividade que desenvolve para calcular o valor do prêmio. E no Seguro de Responsabilidade Civil Geral? Qual seria o limite de garantia?  A resposta é subjetiva.

No seguro de RCG o limite máximo de garantia geralmente corresponde a um valor condizente com o risco que um determinado segurado tem de gerar danos a terceiros, ou seja, qual o potencial que sua atividade tem de gerar danos e quais são as características morais, físicas e jurídicas do produto/serviço que comercializa. Esse potencial implícito de risco em suas operações é que vão ajudar na precificação do seguro.

É preciso investigar um pouco do passado do segurado, se já teve condenações judiciais por prejuízos causados a terceiros; se sua atividade rotineiramente o expõe a riscos de erros; qual a sua experiência profissional; a sua renda anual; suas áreas de atuação; se o segurado conhece algum fato que possa gerar alguma reclamação judicial futura; se a perspectiva de contratação de um seguro é uma exigência de algum contrato que pretende firmar com empresas ou conglomerado de empresas entre outras questões bem subjetivas que vão ajudar a formatar um produto adequado e com um preço que seja proporcional à cobertura correta.

 

 

Seguros de Responsabilidade Civil Legalmente Obrigatórios

Alguns seguros de responsabilidade civil são obrigatórios por força de lei, ou seja, o legislador já previu algumas atividades de risco que para serem desenvolvidas, necessariamente, devem contratar um seguro. O Decreto-Lei 73/66 e em algumas outras legislações, notadamente aquelas do segmento de transportes trazem algumas balizas normativas e algumas das atividades que necessitam contratar seguro. Ficaremos, aqui, com os seguros obrigatórios trazidos pelo Decreto acima mencionado:

Art. 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:

a) danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;

b) responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo;

c) responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;

d) bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas;

e) garantias de cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis;

f) garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária;

g) edifícios divididos em unidades autônomas;

h) incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situadas no País ou nele transportados;

i) crédito rural;

j) crédito à exportação, quando julgado conveniente pelo CNSP,

ouvido o Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX);

k) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não;

l) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada;

Parágrafo único. Não se aplica à União a obrigatoriedade estatuída na alínea “h” deste artigo.

Art. 21. Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os efeitos de contratação e manutenção do seguro.

§1º Para os efeitos deste Decreto-Lei, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário.

§2º Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.

§3º O CNSP estabelecerá os direitos e obrigações do estipulante, quando for o caso, na regulamentação de cada ramo ou modalidade de seguro.

§4º O não recolhimento dos prêmios recebidos de segurados, nos prazos devidos, sujeita o estipulante à multa, imposta pela SUSEP, de importância igual ao dobro do valor dos prêmios por ele retidos, sem prejuízo da ação penal que couber.” (grifamos)

 

Beneficiário na Apólice de RCG

Nas apólices de Responsabilidade Civil Geral, geralmente o próprio segurado é o beneficiário, já que, por ser um tipo de seguro de natureza patrimonial   não é estipulado em favor de terceiros.

Quando um segurado causa um dano a um terceiro, a lei o obriga a reparar esse dano com seus bens e em caso de negativa, o Poder Judiciário o obriga a cumprir o mandamento legal. Com isso, um dos objetivos do Seguro de RCG é proteger o patrimônio, pois, ao reembolsar o segurado no valor do sinistro, a apólice protege o patrimônio do segurado de constrições legais (penhora, por exemplo).

PRINCIPAIS ATIVIDADES QUE DEMANDAM A CONTRATAÇÃO DE SEGUROS DE RESPONSABILIDADE CIVIL

 

 

Seguros de Riscos de Engenharia: Seguros de Obra Civil em Construção e Instalação e Montagem

A maior parte das seguradoras oferecem os seguros para Riscos de Engenharia, garantindo o pagamento de indenização por prejuízos decorrentes de acidentes durante toda a fase de execução de obras, instalação de máquinas e equipamentos novos. Esse tipo de seguro pode ser contratado tanto por pessoas físicas quanto por pessoas jurídicas que atuem no ramo da construção civil.Seguros de Riscos de Engenharia: Seguros de Obra Civil em Construção e Instalação e Montagem

Além dos riscos cobertos pelas apólices de Seguros de Riscos de Engenharia, as seguradoras oferecem uma série de coberturas adicionais não obrigatórias que podem ser utilizadas como ampliação das coberturas básicas, de acordo com a conveniência e necessidade de cada tipo de segurado. As coberturas adicionais são contratáveis em conjunto com a cobertura básica, mas devem ter a expressa adesão do segurado e mediante o pagamento de prêmio adicional.

A vantagem principal das coberturas adicionais é poder ampliar a garantia necessária para cada tipo de risco, devido aos diversos fatores presentes em uma construção, tais como: topografia do terreno; riscos inerentes às propriedades do solo; prédios de vizinhos construídos sob condições pouco adequadas; distância; possibilidade de despesas extras etc.

As principais vantagens e benefícios do seguro de riscos de Engenharia são:

  • Mesmo para as obras de maior porte, a contratação é, geralmente, simplificada, com possibilidade de apólice compreensiva que contempla uma série de coberturas;
  • Possibilidade de contratar apólices com até 72 meses de vigência e obras com até 7 subsolos;
  • Emissão de apólices com vigência futura para atender às exigências de instituições financeiras para financiamentos;
  • Seguradoras com sólido relacionamento com brokers especializados e resseguradores para colocação de riscos de obras de maior porte.
  • Facilidades de pagamento com diversas possibilidades de parcelamento;
  • Oferta de gerenciamento de riscos por meio de orientações técnicas, visando mitigar os riscos existentes;
  • Oferta de Equipe técnica especializada exclusiva para o ramo, apta a dar suporte e esclarecimentos de dúvidas e regulação de sinistros.
  • Seguradoras com alta solidez verificada e possibilidade de adimplemento com as coberturas contratadas.

 

RC- Estabelecimentos Comerciais e/ou Industriais

Essa modalidade de seguro de responsabilidade civil geral é mais conhecida no mercado de seguros como RC – Operações e é o principal tipo de seguro para riscos comerciais e industriais do RCG.

Geralmente, as coberturas dessa modalidade de RCG são oferecidas da forma mais abrangente possível, visando dar cobertura às diversas atividades e setores do mercado.

 

RC- Veículos Terrestres Motorizados

Essa modalidade de seguro de responsabilidade civil geral tem o objetivo de proteger o segurado do risco de danos causados a terceiros por veículo que esteja a seu serviço, mas que não seja de sua propriedade e não esteja sob sua condução. Nesse tipo de apólice, a proteção atende apenas os interesses do segurado, ou seja, o proprietário do veículo não se beneficia desse seguro ( claro que o proprietário do veículo  pode ter o seu próprio seguro).

Geralmente, as coberturas dessa modalidade de RCG são oferecidas da forma mais abrangente possível, visando dar cobertura às diversas atividades e setores do mercado.

 

RC- Condomínios, Proprietários e/ou Locatários de Imóveis

Essa modalidade de seguro é aplicada, essencialmente, aos riscos em imóveis residenciais, embora condomínios comerciais, industriais, profissionais e mistos também possam contratá-lo.

O RC – Condomínio protege o condomínio, mas não protege os condôminos de suas próprias responsabilidades. Os condôminos são considerados terceiros perante a responsabilidade do condomínio.

Caso o condômino deseje contratar esse seguro para sua fração do condomínio

(apartamento, loja, sala), pode solicitar à seguradora a cobertura e pagar, como prêmio, a fração correspondente ao seu apartamento (loja ou sala), em relação ao total do risco segurado.

EXEMPLO: em um condomínio residencial, existem dez apartamentos e, por algum motivo, o síndico deixou de contratar o Seguro de RC – Condomínio. Um dos moradores contratou, no entanto, essa modalidade de seguro, referente à sua unidade. Se, em uma situação hipotética, o condomínio vier a ser responsabilizado por danos causados a terceiros, geralmente a indenização acaba sendo rateada por todos os condôminos. Entretanto, aquele proprietário do apartamento que contratou o seguro para sua unidade receberá da seguradora o reembolso de sua parte.

Importante, porém frisar que a apólice desse tipo de seguro cobre, apenas, as responsabilidades pertinentes ao condomínio. Não cobre, portanto, responsabilidades do proprietário do apartamento e/ou do locatário (inquilino) do imóvel. Para esse tipo de cobertura, eles teriam que contratar o RC – Familiar.

 

RC- Guarda de veículo de Terceiros/Estacionamento

Essa modalidade cobre os danos causados a veículos de terceiros sob a guarda da pessoa que contrata o seguro. Abrange estacionamentos em geral, oficinas mecânicas, postos de abastecimento, garagens em condomínios, garagens comerciais e qualquer outro estabelecimento que tenha veículos sob sua responsabilidade.

Esse seguro cobre, também, as operações das atividades do segurado nos riscos de estacionamentos rotativos, oficinas de automóveis e postos de abastecimento, sendo, portanto, desnecessária, nesses casos, a contratação do RC – Operações.

Nos estabelecimentos comerciais cuja atividade fim seja a guarda de veículos de terceiros, esse seguro abrange a responsabilidade civil do segurado decorrente da existência, da conservação ou do uso do local especificado no contrato, uma vez que também abrange as atividades decorrentes das operações de abastecimento, reparo ou manutenção de veículos desenvolvidas no referido local.

Nos estacionamentos em condomínios de edifícios residenciais e/ou comerciais a proteção não se dá nessa modalidade de seguro, pois esta não oferece cobertura para riscos relativos à existência, ao uso e à conservação do imóvel que, para serem cobertos, necessitam da contratação da modalidade de RC – Condomínio.

No caso de imóveis em condomínios residenciais e comerciais, os condôminos são equiparados a terceiros, estando seus veículos cobertos por esse seguro no caso de danos sofridos no local especificado no contrato.

 

RC- Obras e/ou serviços de Montagem e instalação de Máquinas e Equipamentos

Essa modalidade de seguro de responsabilidade civil  visa o reembolso do segurado nas despesas relacionadas à eventuais danos causados a terceiros, em consequência do exercício de algumas atividades, entre as quais se destacam:

■ Construção, reformas e demolição de imóveis residenciais, comerciais e industriais; e

■ Instalação, montagem/desmontagem e reparos de máquinas e/ou equipamentos necessários para a construção civil.

Observação: Somente os danos causados a terceiros que não façam parte da obra propriamente dita estão cobertos pela RC acima mencionada. Os danos causados à própria obra em execução não preveem este tipo de cobertura, pois esse risco acaba sendo acobertado pelo seguro da modalidade “Riscos de Engenharia”.


RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL

O Seguro de Responsabilidade Civil Profissional é uma proteção securitária para empreendedores (pessoas jurídicas), profissionais liberais (pessoas físicas) e até para servidores públicos (pessoas físicas), como médicos, advogados, contadores, engenheiros, dentistas, administradores, e prestadores de serviço, que cobre danos causados de forma involuntária a terceiros no exercício da profissão.

Para entender um pouco melhor como o RC Profissional funciona, podemos exemplificar a seguinte situação: ao prestar atendimento a um paciente, um médico comete uma falha não intencional que gera algum tipo de dano corporal. De acordo com a lei, essa pessoa tem direito a ser reparada e, por isso, procura o Poder Judiciário que, analisando os fatos e provas vem a condenar aquele medico no dever de reparação dos danos gerados.

Se aquele médico que cometeu o erro tiver contratado, antes do sinistro, um Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, ele será reembolsado pela seguradora dos gastos relacionados com a sua defesa no processo e do valor que teve que pagar a título de indenização. Pode, também, ter contratado coberturas adicionais e se valer delas por ocasião da ocorrência daquele sinistro.

Um médico, por exemplo, pode pagar uma anuidade do seguro RCP de R$ 1.000,00 anuais para ter uma apólice com a importância segurada de R$ 300.000,00. Mas, destes R$ 300 mil, pode haver limite de R$ 25.000,00, destinados para danos corporais, R$ 15.000,00 para danos morais e R$ 10.000,00 para danos materiais.

O Seguro de Responsabilidade Civil Profissional pode ser contratado de forma coletiva?

Sim. O RC Profissional pode ser contratado de maneira coletiva por associações de classe ou sindicatos profissionais das diversas áreas de atuação.

Geralmente, quais são as Coberturas básicas do RC Profissional?

  • Dano decorrente de negligência, imperícia ou imprudência;
  • Dano moral resultante de risco coberto pelo seguro;
  • Honorários advocatícios e custos judiciais relacionados ao processo e à defesa do segurado;
  • Ato doloso de funcionários;
  • Custos de defesa administrativa, civil e criminal;
  • Prejuízos financeiros e/ou lucros cessantes de terceiros, desde que resultantes de danos cometidos pelo segurado.

 


SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE MÉDICOS

A normatividade jurídica na atividade profissional do médico é muito grande, como, aliás, se dá com muitas outras categorias que se dediquem a algumas das denominadas “profissões liberais”.

Primados e preceitos das mais variadas fontes do direito interferem desde a habilitação técnico-profissional exigida, passando pelas especializações latu sensu e strictu sensu, pela ética profissional, pelo formato do contrato de prestação de serviços, pelos direitos e deveres na ordem internacional dos direitos humanos e na nacional dos direitos constitucionais até chegarmos a matéria da responsabilidade civil pela falha cometida no atendimento ao paciente.Todo esse cenário jurídico hoje se conforma na ciência:  “Direito Médico”.

Por que o médico deve contratar um seguro de responsabilidade civil?

Mais tranquilidade para trabalhar em paz

Evitar as perdas financeiras desnecessárias

Defesa em Processos de Ética

Qualquer demanda judicial pode prejudicar o crescimento profissional e viver pensando em ter que reparar um prejuízo por qualquer erro que possa cometer no dia a dia de uma sociedade de riscos é bem complicado. Os custos de contratação para advogados e os valores das indenizações podem ser muito elevados. No caso da identificação de uma falha profissional, o médico pode ser, inclusive, suspenso do exercício da profissão pelos conselhos profissionais e, certamente, precisará pagar advogados para atuar em sua defesa.

Proteção do Patrimônio

Reputação abalada, prejuízo financeiro na certa.

Proteção Psicológica

 

Algumas condenações podem sacrificar os esforços de uma vida inteira de economias. Assim, o seguro é muito importante para preservar o patrimônio do médico.

 

Em alguns casos, o processo judicial e o erro médico causam abalo na reputação profissional e redução da clientela. È preciso que o médico analise a possibilidade de acumular o Seguro de RC com o de Lucros Cessantes.

 

O Médico que conta com o seguro de responsabilidade civil , quando da ocorrência de sinistros, resguarda sua saúde psicológica para permanecer em atividade até eventual registro do sinistro.

 

 


SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADOS

O Seguro Responsabilidade Civil Profissional protege advogados e escritórios de advocacia de prejuízos financeiros causados por falhas no exercício da atividade e de eventuais perdas resultantes de sua responsabilidade perante terceiros, por ações e omissões.

Tem como fato gerador qualquer sinistro que produza danos garantidos pelo contrato de seguro e atribuídos por terreiros ( geralmente os prejudicados) ao segurado.

As coberturas são as principais e as adicionais. As principais, na sua essência, garantem que a seguradora arque com as perdas financeiras (incluindo custos de defesa) no processo judicial, bem como em conselhos de classe. As adicionais são variadas e permitem que o contratante amplie significativamente o seu leque de proteção. ( Há seguros que, por exemplo, arcam com custos de restituição de imagem do segurado).

 

 

 

SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE ENGENHEIROS

Certamente, quem labora com obras de engenharia e instalação e montagem já ouviu o termo “seguro de responsabilidade civil” algumas vezes. Acima, nós falamos na RC de obras de engenharia. Aqui, falaremos, de forma resumida, sobre o seguro para o profissional liberal da Engenharia.

– Um cliente pode ter especificado na concorrência de um contrato que “você precisa apresentar um seguro de responsabilidade civil para acidentes na obra”;

– Seu contador ou advogado pode ter lhe aconselhado, em matéria de governança corporativa, a contratar  um seguro de responsabilidade civil profissional para  proteger seu patrimônio ou o patrimônio de sua empresa de ações judiciais;

Não importa a forma ou o meio que lhe fez ficar alerta a este assunto, o que podemos dizer é que, no caso da Engenharia, o risco é ainda maior do que em diversas outras áreas profissionais e o engenheiro ou uma empresa de engenharia deve buscar, em seu planejamento financeiro, uma política de governança corporativa que inclua a contratação de um seguro de obra e também o de responsabilidade civil para reclamações de clientes de erro profissional ou de acidentes ocorridos no canteiro de obra.

 


OUTROS PROFISSIONAIS QUE PODEM CONTRATAR O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVL

Como dissemos no decorrer deste texto, os seguros de responsabilidade civil profissional contemplam diversas categorias de profissionais liberais. Os que citamos acima foram apenas para exemplificar algumas delas.

A Security Previ já atendeu: médicos, advogados, dentistas, engenheiros, pilotos de aeronaves, administradores de empresas e até servidores públicos para cotação de seguros de responsabilidade civil. As seguradoras, geralmente, oferecem produtos especialmente formatadas para cada categoria profissional.

Nos próximos artigos, faremos abordagens voltadas para as categorias profissionais específicas, demonstrando as peculiaridades de cada seguro e das suas coberturas. Se você é um profissional liberal e quer saber mais sobre o Seguro de Responsabilidade Civil, clique no botão abaixo e teremos o maior prazer em lhe atender.


Fique atento.
  Seu corretor deve ser o seu “consultor” a fim de que você esteja bem informado sobre o seu contrato de seguros de forma que tudo que precisa, realmente, esteja contemplado na sua apólice. Para pessoas jurídicas ou físicas, cada caso vai reclamar uma análise do perfil do cliente para a oferta do produto/serviço que melhor se adeque às necessidades de cada um.

 

       

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