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Questões normativas e regulamentares sobre seguro de automóveis

Por:  Fernanda Carvalho Campos e Macedo – Sócia Presidente da Security Previ LTDA; Consultora e Corretora de Seguros (habilitada e com registro da SUSEP); Bacharel em Direito; Advogada; Especialista em Direito Securitário e Previdenciário; Especialista em Direito Público; Trabalho e Processo do Trabalho; Professora, palestrante e Conferencista; Graduanda em Ciências Contábeis; Coautora do Livro:  Ônus da prova no Processo Judicial Previdenciário- Editora Juruá, 2018. (Currículo resumido)

 

Apesar da grande oferta por seguros de automóveis no Brasil, a maioria dos consumidores desconhecem as normas relacionadas aos seguros, principalmente porque, geralmente, nas apólices de seguros, os dados sobre coberturas nem sempre são bem discriminados e as pessoas só costumam (culturalmente) a se importar com isso quando da ocorrência de sinistros e necessidade de acionar a seguradora. Por isso, como é proposta da Security Previ ir além da corretagem e atuar através de uma consultoria especializada, trouxemos, de forma suscinta, alguns importantes pontos a quem interessar. Vamos nessa?

Antes de entrarmos no assunto desse texto, se você quiser saber um pouco mais sobre “ Os principais erros na contratação de um seguro de carro”, clique no link a seguir e leia outro artigo que escrevemos sobre o assunto: Clique aqui!

Caso queira assistir um vídeo em formato mais acadêmico sobre o assunto acima mencionado, clique no link a seguir : Assista aqui! e assista à aula do nosso Professor Convidado da Security Previ sobre o assunto.

 

VOCÊ SABE SE EXISTE UMA NORMA OU REGULAMENTO SOBRE SEGURO DE AUTOMÓVEIS?

A Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, sob autorização das  alíneas “b” e “c” do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,  bem como o que dispõe o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, disciplina as regras gerais e critérios para operações de seguros de carros através da Circular 639/2021 ( norma vigente), sem excluir, no entanto, os deveres relacionados a legislação e regulamentação em vigor, em especial aquelas aplicáveis aos seguros de danos.

Para que você entenda a historicidade da normatização, a Circular SUSEP Nº 269/2004, publicada em 04 de outubro de 2004, revogou a Circular SUSEP 241/2004, que, por sua vez, foi alterada pela Circular SUSEP 389/2009 que, ao final, foi revogada pela Circular SUSEP 639/2021.


QUAIS E QUANTAS SÃO AS MODALIDADES DE SEGURO DE AUTOMÓVEL?

As coberturas de casco no seguro de automóvel podem abranger, de forma isolada ou combinada, diferentes riscos a que esteja sujeito o veículo segurado. Segundo as Circular SUSEP 639/2021, as modalidades no Seguro de carro são: a) Valor Determinado e; b)  Valor de Mercado Referenciado; c) outra modalidade a partir de  critério objetivo e transparente para determinação do limite máximo de indenização (LMI) na data da ocorrência do sinistro.

As Seguradoras podem, portanto, segundo autorização da SUSEP, oferecer a contratação apenas na modalidade “Valor Determinado”, apenas na modalidade “Valor de Mercado Referenciado”, ou em ambas. E podem, inclusive, criar uma outra modalidade que apresente igual transparência sobre o LMI (limite máximo de indenização) acima descrito.

O segurado, que tem a liberdade de escolher, poderá contratar (recomendamos, quando possível, que sob as explicações detalhadas do seu corretor)  o seguro na modalidade que mais lhe convier, dentre as oferecidas no mercado.

A modalidade “valor de mercado referenciado” garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com tabela de referência expressamente indicada na proposta do seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual acordado entre as partes e estabelecido na proposta, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo na data da ocorrência do sinistro.

A modalidade “valor determinado” garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.

 As coberturas de casco poderão ser estruturadas de forma parcial, com assunção apenas de parte do risco pela sociedade seguradora, conforme critérios estabelecidos nas condições contratuais.

Atenção à Tabela de referência: Em caso de utilização de tabela de referência para determinação do LMI na data da ocorrência do sinistro, esta deverá ser estabelecida entre as tabelas divulgadas em revistas especializadas, jornais de grande circulação ou por meio eletrônico, elaboradas por instituição independente de notória competência, por meio das quais são apresentados os preços médios de venda de veículos do mercado nacional, por modelo e ano.

 

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QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS GARANTIAS OFERECIDAS EM UM SEGURO DE AUTO?

 

De forma geral (isso vai depender de cada contrato), as garantias são as seguintes:

  • Compreensiva ( tem esse nome por que contempla várias coberturas em uma única apólice, quais sejam: colisão, incêndio e roubo); Incêndio e Roubo; Colisão e Incêndio; Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V – Ver Pergunta 18); Acidentes Pessoais de Passageiros (APP )
  • Outras garantias que poderão ser contratadas mediante cobrança de prêmio respectivo, como por exemplo:

 

“· Acessórios: Garante a indenização dos prejuízos causados aos acessórios do veículo pelos mesmos riscos previstos na apólice contratada. Entende-se como acessório, original de fábrica ou não, rádio e toca-fitas, Cd players, televisores, etc, desde que fixados em caráter permanente no veículo segurado.

 

  • Blindagem: Está coberta por esta garantia, a blindagem do veículo segurado, contra eventos cobertos pela apólice.

 

  • Carroceria: Garante indenização, no caso de danos causados à carroceria do veículo segurado, desde que o sinistro seja decorrente de um dos riscos cobertos na apólice.

 

  • Cobertura de Assistência 24 Horas: Tem como objetivo indenizar ao segurado por prejuízos oriundos de assistência ao veículo segurado e a seus ocupantes, em caso de acidente ou pane mecânica e/ou elétrica.

 

  • Danos Morais: Garante ao Segurado o reembolso da indenização por danos morais causados a terceiros, pela qual vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado, ou em acordo judicial ou extrajudicial autorizado de modo expresso pela seguradora. Em geral, somente pode ser contratada em conjunto com a cobertura de RCF-V.

 

  • Despesas Extraordinárias: Garante ao segurado, em caso de indenização integral, uma quantia estipulada no contrato de seguro, para o pagamento de despesas extras relativas a documentação do veículo, etc.

 

  • Equipamentos: Garante a indenização dos prejuízos causados aos equipamentos do veículo pelos mesmos riscos previstos na apólice contratada. Entende-se como equipamento, qualquer peça ou aparelho fixado em caráter permanente no veículo segurado, exceto áudio e vídeo.

 

  • Extensão de Perímetro para os Países da América do Sul: Através desta garantia, o Segurado poderá ampliar a área de abrangência do seguro do seu veículo para os países da América do Sul.

 

  • Valor de Novo (aplicável à modalidade de valor de mercado referenciado): Garante ao Segurado, no caso de indenização integral, a indenização referente a Cobertura de Casco pelo Valor de Novo do veículo, nos casos em que o sinistro ocorra dentro do prazo definido na apólice e superior ao prazo mínimo já previsto na norma ( que é de 90 dias), contados da entrega do veículo ao segurado.” ( Fonte: SUSEP)

Fique atento, pois muitas coberturas adicionais não são necessárias para alguns tipos de perfil de segurado.  Seu corretor deve ser o seu “ consultor” a fim de que você esteja bem informado sobre o seu contrato de seguros de forma que tudo que precisa, realmente, esteja contemplado na sua apólice e o que não vai precisar seja retirado para diminuir o prêmio ( o valor que você paga pela cobertura securitária).

 

COMO FUNCIONA O SEGURO DE CARRO PARA TERCEIROS?

A cobertura securitária que se faz para o caso de danos a terceiros serve para indenizar, dentro do valor estipulado na apólice, os danos que você causou em outro carro ou até em outras pessoas, tais como os pedestres. Está incluída no que se chama de “Cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa” – RCF, a qual garante o interesse do segurado quando este for responsabilizado por danos causados a terceiros e obrigado a indenizá-los.

A cobertura de RCF contratada pode se desdobrar na responsabilidade civil facultativa de veículos ( RCFV) ou na  de responsabilidade civil facultativa para condutores de veículos automotores ( RCFC).

As seguradoras, entretanto, constumam fracionar a RCFV em três tipos de cobertura, as quais acabam por contemplar a figura dos condutores na cobertura por danos corporais. Por isso, na maioria dos casos, contrata-se a RCFV, que contempla tanto os danos ao veículo como os danos à pessoa do seu condutor. Abaixo, um exemplo de cobertura que inclui a RCFV:

Com esse tipo de cobertura RCFV, é possível acionar a seguradora para custear o conserto do carro ou da indenização à terceiro, poupando que você tenha gastos inesperados.

É um tipo de cobertura que sempre recomendamos e, sempre que possível, que o segurado majore o valor da cobertura de danos materiais, já que esta não representa acréscimo significativo no valor do prêmio e lhe garante a necessária tranquilidade na situação de sinistros.

 

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CONCLUSÃO

Depois de ter lido nosso texto, cremos que você já tenha alguma noção sobre as algumas normas e conceitos sobre seguros de carro.

Mas se você ainda tem dúvidas e queira uma consultoria especializada, nós fazemos para você.

Lembre-se que um erro na contratação do seu plano de seguros pode lhe dar grandes “dores de cabeça” no futuro.

 

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